Ação que questiona decisão administrativa deve apresentar indícios de lesão ao patrimônio público, decide JFRS

Data de postagem: Mar 13, 2016 4:12:50 PM

Para discutir o julgamento administrativo tributário por meio da ação popular é preciso apresentar fortes indícios de que a decisão questionada é ilegítima e lesiva ao patrimônio público. Com esse fundamento, o juiz Ricardo Nüske, da 14ª Vara Federal de Porto Alegre (RS), extinguiu processo que buscava invalidar acórdão proferido pelo Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda. A sentença foi publicada no dia 22/2.

O autor ingressou com a ação contra a União e uma universidade privada informando que, em decorrência de falta de recolhimento previdenciário patronal, teria sido constituído crédito tributário contra a instituição educacional. Segundo alegou, o débito teria sido invalidado administrativamente pelo conselho sob o fundamento de decadência.

Em sua decisão, o magistrado pontuou que, pela regra geral, a anulação de atos administrativos não exigiria a ocorrência de dolo ou fraude, mas apenas a existência de vício de ilegalidade ou de desvio dos princípios norteadores da administração pública. Entretanto, o caso presente nos autos teria outras especificidades.

O juiz destacou que, conforme o próprio autor, não teria havido dolo por parte do órgão administrativo na anulação do crédito, mas somente uma má-interpretação da matéria jurídica. Ele também ressaltou que, de acordo com a legislação da área, o lançamento fiscal seria de competência privativa da autoridade administrativa.

“Ressalto que meu entendimento é de que a impossibilidade de desconstituição judicial de decisão do órgão julgador administrativo que anulou lançamento fiscal, sem que tenha sido sequer alegada a existência de dolo ou fraude – ou outro vício grave, conduz ao reconhecimento do não cabimento da ação popular em decorrência da ausência de ato lesivo ao patrimônio público e de interesse de agir”, afirmou.

Nüske extinguiu o processo sem resolução de mérito por reconhecer a carência de ação da parte autora. A sentença é sujeito ao duplo grau de jurisdição.

Fonte trf4