Informações Sobre a Dívida Não-Previdenciária

A Dívida Ativa da União é composta por todos os créditos, sejam eles de natureza tributária ou não-tributária, regularmente inscritos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão proferida em processo regular.

I - Para Informações Sobre Consulta de Débito

1. Como faço para consultar os débitos inscritos vinculados ao meu CPF/CNPJ?

O contribuinte – pessoa física ou jurídica – poderá obter a relação de dos seus débitos inscritos em Dívida Ativa por meio da internet. 

Para tanto, deverá acessar o Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, de segunda-feira a sexta-feira, das 07:00h às 21:00h.

O acesso ao e-CAC da PGFN requer cadastramento inicial no PRIMEIRO ACESSO/RECADASTRAMENTO, que somente será efetuado se houver débitos não previdenciários inscritos em dívida ativa da União - DAU, caso contrário será fornecida mensagem de inexistência de débitos em DAU.

Não sendo possível o acesso ao e-CAC, o interessado deverá comparecer a uma das unidades de atendimento, munido dos documentos que comprovem a sua legitimidade.

2. Como faço para consultar um débito inscrito em Dívida Ativa?

Através do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), o contribuinte poderá ter acesso ao extrato completo dos débitos inscritos, os quais fornecem elementos que integram a inscrição, tais como: devedor principal, valor atualizado, natureza dos débitos inscritos, vencimento dos débitos etc.

3. O que significam as informações constantes no extrato?

Nome do devedor principal: Nome da Pessoa Física ou Razão Social da Pessoa Jurídica, inscrita na Dívida Ativa da União como principal responsável pela dívida.

Número do CPF/CNPJ: Número que identifica a inscrição do devedor, no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), inscrito na Dívida Ativa da União, como principal responsável pelo débito.

Código da Receita Principal: Código que especifica a Receita decorrente da obrigação principal devida à União.

Inscrição: Este campo contém o número que identifica o débito no Sistema da Dívida Ativa da União.

Valor do Principal: Valor originário da dívida inscrita.

Valor da Multa de Mora: Valor monetário correspondente a multa de mora que incide sobre o valor principal da inscrição, conforme especificação legal.

Valor dos Juros de mora: Valor monetário correspondente aos juros de mora que incidem sobre o valor principal da dívida, conforme normas legais.

Encargo Legal: O encargo legal, previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, é calculado sobre montante do débito, inclusive multas, atualizado monetariamente e acrescido dos juros e multa de mora. (10% - dívidas não ajuizadas e 20% - dívidas ajuizadas)

Valor Total/Consolidado: Somatório dos valores: Principal, Multa de Mora, Juros de Mora e Encargo Legal.

4. Como a Dívida Ativa da União é atualizada?

A Dívida Ativa da União é atualizada mensalmente pela Taxa SELIC.

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II - Para Informações Sobre Pagamentos - DARF e Retificação de DARF

1. Como faço para emitir um DARF?

Para pagamento integral de uma inscrição ou de parcela de parcelamento ordinário simplificado já concedido, o DARF - documento de arrecadação de receitas federais – poderá ser emitido eletronicamente por meio do sítio da PGFN na Internet, no serviço Emissão de DARF.

2. Como faço para preencher um DARF manualmente?

O formulário DARF está disponível em papelarias ou na Internet, neste link. Este deverá ser preenchido em 02 (duas) vias - uma para o banco e a outra para o contribuinte, como recibo de pagamento.

OBSERVAÇÃO: Para maior segurança e para evitar erros no preenchimento, deve-se sempre preferir efetuar pagamentos utilizando-se do serviço de Emissão de DARF.

Campos a serem preenchidos:

3. Como faço para emitir um DARF de débito parcelado (parcelamento ordinário)?

O DARF para pagamento de parcela de parcelamento ordinário simplificado já concedido poderá ser emitido eletronicamente através do serviço de Emissão de DARF.

A emissão do DARF da parcela, via Internet, somente será possível, desde que não haja mais de três parcelas em atraso. Caso existam mais de três parcelas em atraso, o contribuinte deverá comparecer a uma unidade de atendimento.

Para as demais formas de parcelamento, o contribuinte deverá acessar o sítio da RFB, na Internet, no link Pagamentos e Parcelamentos, ou comparecer a uma unidade de atendimento.

4. Vou receber o DARF do parcelamento no meu endereço?

Não. O DARF poderá ser obtido por meio da Internet ou na unidade de atendimento (Vide pergunta 01). Emissão de DARF.

5. O pagamento do DARF poderá ser realizado por débito automático em conta-corrente?

O pagamento de DARF referente à Dívida Ativa da União não poderá ser realizado por débito automático em conta-corrente.

6. Como faço para emitir um DARF de débito em parcelamento especial?

O DARF para pagamento de parcela de parcelamento especial (ex. REFIS, PAES, PAEX etc) poderá ser obtido em uma unidade de atendimento ou no sítio da RFB, em parcelamentos de débitos da pessoa físicaparcelamento de débitos da pessoa jurídica.

7. O que devo fazer se efetuei pagamento de DARF e o pagamento não consta no extrato da dívida?

Se, após 05 (cinco) dias úteis, o pagamento efetuado não constar no extrato da inscrição em Dívida Ativa da União, o contribuinte deverá comparecer a uma unidade de atendimento, munido com os documentos pessoais e o comprovante de pagamento para que seja verificada a necessidade de retificação do DARF - REDARF.

8. Como faço para retificar um DARF?

Nos termos da IN RFB nº 672/2006, o serviço de retificação do DARF aplica-se na hipótese de erro no preenchimento do mesmo, desde que este já tenha sido recolhido.

Acesse o sítio da Receita Federal para informações sobre o serviço de REDARF.

9. Qual a razão da impossibilidade da apropriação imediata de pagamento recém-realizado?

O reconhecimento do pagamento ocorre de forma automática no prazo de até 05 (cinco) dias úteis. Não há qualquer autorização para a apropriação de valores pagos antes do ingresso da informação no Sistema da Dívida Ativa.

III - Para Informações Sobre Emissão de Certidão de Regularidade Fiscal

1. Como obtenho uma Certidão de Regularidade Fiscal (Certidão Negativa de Débito - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN)?

A Certidão Conjunta Negativa ou a Certidão Positiva com efeitos de Negativa somente será emitida quando for verificada a regularidade fiscal do contribuinte passivo, em relação a débitos não previdenciários.

A regularidade fiscal em relação à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN consiste na inexistência de débitos inscritos em nome ou contribuinte, ou, no caso da existência de débitos inscritos, quando estes estiverem com a exigibilidade suspensa ou com garantia averbada. Em ambos os casos, a respectiva certidão será automaticamente liberada pela Internet.

A emissão de certidão será efetuada através deste link para pessoa física e deste link para pessoa jurídica, independente de senha, informando o CPF/CNPJ.

2. O que devo fazer quando não obtenho a Certidão de regularidade fiscal pela Internet?

Se a Certidão de Regularidade fiscal não for emitida automaticamente pela Internet, o contribuinte deverá verificar a existência de pendências e buscar a regularização.

A consulta quanto à existência de débitos inscritos em Dívida Ativa da União poderá ser realizada através do E-CAC ou em umaunidade de atendimento.

A RFB tem um serviço de pesquisa de situação fiscal e cadastral que poderá ser obtida no seu sítio (E-CAC da RFB).

Se a pendência apresentada referir-se a dados constantes nos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, portanto, a débitos inscritos em dívida ativa da união, o contribuinte deverá procurar a unidade de atendimento de seu domicílio, munido com o "Requerimento de Certidão Conjunta” e demais documentos necessários.

3. Qual é o prazo de validade de uma certidão de regularidade fiscal?

A certidão de regularidade é válida por 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de emissão.

4. Como obtenho uma Certidão Positiva de Débito?

A Certidão Positiva será emitida, exclusivamente, pela unidade de atendimento, quando constarem débitos inscritos em Dívida Ativa em cobrança.

5. Qual o prazo previsto para que a PGFN manifeste-se sobre o meu pedido de Certidão?

As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) terão 10 dias para manifestação sobre o pedido, contados da data de protocolização do requerimento na unidade responsável pela inscrição ou domicílio fiscal do devedor.

6. Posso emitir uma nova certidão durante o prazo de validade de uma certidão já emitida?

Sim. Durante o prazo de validade, pode ser emitida 2ª via da Certidão, pela Internet.

IV - Para Informações Sobre Parcelamento Ordinário e Reparcelamento (Lei N. 10.522/2002)

1. Como é formalizado o parcelamento?

Em se tratando de débito de valor inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) o parcelamento será formalizado após o pagamento, no prazo, do DARF encaminhado pela PGFN ao domicílio do contribuinte logo após a inscrição em Dívida Ativa ou, em momento posterior, após o pagamento do DARF emitido pelo sítio da PGFN, no serviço de Parcelamento Simplificado.

Se o débito a ser parcelado for de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a formalização do parcelamento fica condicionada ao deferimento de requerimento, que deve ser acompanhado dos documentos necessários (Vide Pergunta nº. 4), comprovante pagamento da primeira parcela e oferecimento de garantia, a ser entregue na unidade de atendimento competente.

Para maiores informações sobre a adesão ao parcelamento de débitos de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), acesse o serviço de Parcelamento Convencional.

Ressalte-se que não há necessidade de oferecimento de garantia para débitos de empresas optantes pelo Simples e de Fazenda Pública.

2. Quais débitos podem ser parcelados?

Podem ser parcelados quaisquer débitos inscritos em Dívida Ativa da União, cujo valor não seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

O débito cujo valor seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) pode ser parcelado desde que não esteja incluído nas hipóteses de vedações previstas no art. 14 da Lei nº. 10.522/2002:

“Art. 14. É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:

II – tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional; 

III - valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos.

IV – tributos devidos no registro da Declaração de Importação; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

V – incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste – FINOR, Fundo de Investimento da Amazônia – FINAM e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo – FUNRES;  (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

VI – pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, na forma do art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996;  (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

VII – recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;  (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

VIII – tributo ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo nas hipóteses previstas no art. 14-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

IX – tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

X – créditos tributários devidos na forma do art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)”

 3. Há alguma redução no valor da dívida?

Não existe redução para o parcelamento ordinário.

4. Qual a documentação necessária para protocolo do pedido de Parcelamento Convencional?

A lista da documentação necessária para o protocolo do pedido pode ser obtida no lindo relativo ao serviço de Parcelamento Convencional.

5. Qual o número máximo de parcelas permitido?

O número máximo de parcelas é 60 (sessenta), contudo, deve ser observado o valor mínimo de cada parcela, que, em se tratando de pessoa física, é R$ 100,00 (cem reais) e de pessoa jurídica é R$ 500,00 (quinhentos reais).

Assim, deve ser divido o valor do débito a ser parcelado pelos valores mínimos das parcelas. Se o resultado da operação indicar um número inferior a 60, esse resultado será o número máximo de parcelas. Se ao contrário, o resultado indicar um número maior do que 60, então o limite de parcelas será 60.

6. Quais são os valores mínimos das parcelas para débito de pessoa física?

Em se tratando de pessoa física, a prestação mínima é R$ 100,00 (cem reais).

7. Quais são os valores mínimos das parcelas para débito de pessoa jurídica?

Em se tratando de pessoa jurídica, a prestação mínima é R$ 500,00 (quinhentos reais).

8. Quando ocorre o deferimento do parcelamento?

Em se tratando de requerimento de parcelamento de valor inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando for reconhecido pelo Sistema da Dívida Ativa o pagamento da primeira parcela (até o quinto dia útil após o recolhimento na rede arrecadadora).

Em se tratando de requerimento de parcelamento de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando for deferido o parcelamento, pelo respectivo despacho de deferimento proferido pelo Procurador da Fazenda Nacional, que é condicionado à regularidade da documentação e ao pagamento das antecipações, equivalentes ao valor das parcelas.

9. É possível o pedido de parcelamento de débito com leilão marcado na execução fiscal?

Sim. Contudo, o deferimento fica condicionado à manifestação expressa da unidade da PGFN, quanto à existência de interesse e conveniência do parcelamento.

10. A penhora poderá ser liberada após o deferimento do parcelamento?

Não. A penhora será mantida até a quitação da dívida.

11. Como faço para suspender a Execução Fiscal, após o deferimento do parcelamento?

O pedido de suspensão do processo judicial deverá ser formulado diretamente na Ação de Execução Fiscal.

12. A dívida pode ser reparcelada?

Sim. Caso o débito já tenha sido parcelamento anteriormente, deve-se pagar quantia corresponde a 10% (dez por cento) do valor do mesmo a título de primeira parcela. Este valor é devido quando se tratar do primeiro reparcelamento do débito.

Caso o débito já tenha sido reparcelado anteriormente, o valor da primeira parcela deverá corresponder a 20% (vinte por cento) do débito a ser reparcelado.

Para ambos os casos será necessário o oferecimento de garantia idônea e suficiente quando se tratar de débito cujo valor seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

O contribuinte – pessoa física ou jurídica – somente poderá requerer reparcelamento de débitos em uma unidade de atendimento, munido com os documentos necessários ao pedido de Reparcelamento Simplificado ou ao pedido de Reparcelamento Convencional.

13. O parcelamento do débito excluído de parcelamento especial é considerado reparcelamento?

Sim. O novo parcelamento do débito excluído de parcelamento especial é considerado reparcelamento.

14. Como faço o pagamento da parcela em atraso?

No caso de parcelamento ordinário, o DARF da parcela será emitido eletronicamente pela Internet através do serviço de emissão de DARF.

Contudo, caso haja mais de três parcelas em atraso, o contribuinte deverá comparecer a uma unidade de atendimento.

15. Quando o parcelamento é rescindido?

O parcelamento será rescindido quando houver atraso de 3 (três) parcelas consecutivas ou não, ou de 1 (uma) parcela, quando pagas todas as demais.

16. O pedido de parcelamento autoriza a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa?

Não. Somente o deferimento do parcelamento (Vide pergunta 08) autoriza a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, desde que não existam outras inscrições impeditivas.

V - Para Informações Sobre Registro no CADIN

1. Por que meu nome está no CADIN?

Se o registro no CADIN for ocasionado pela PGFN, significa que o contribuinte tem inscrição em Dívida Ativa vinculada ao seu CPF/CNPJ, que não está com a exigibilidade suspensa.

2. Como faço para ser excluído do CADIN?

Se o registro no CADIN for ocasionado pela PGFN, o responsável pelo débito deverá identificar as pendências e buscar regularização.

A consulta quanto à existência de débitos inscritos em Dívida Ativa da União poderá ser realizada através do E-CAC ou em uma unidade de atendimento.

O interessado deverá dirigir-se a uma unidade de atendimento munido dos documentos necessários e solicitar a suspensão/exclusão do seu nome do CADIN, caso entenda que o regsitro foi realizado de forma indevida.

Para mais informações, acesse o link do serviço CADIN - pessoa física e/ou CADIN - pessoa jurídica.

3. Já paguei ou parcelei meu débito, quando serei excluído do CADIN?

Em até 05 (cinco) dias úteis, a partir do reconhecimento pelo Sistema da Dívida Ativa do pagamento ou deferimento do parcelamento.

VI - Para Informações Sobre Vista de Processo Administrativo e Pedido de Cópias

1. Como faço para ter vista de processo administrativo?

O contribuinte deverá comparecer a uma unidade de atendimento e protocolar requerimento de vistas de processo, o qual deverá estar acompanhado dos documentos necessários.

Para maiores informações, acesse o link do serviço de Vistas e Cópias e de Processo Administrativo.

2. Como faço para identificar a localização do processo administrativo?

A localização de processo administrativo, no âmbito do Ministério da Fazenda, poderá ser verificada pelo COMPROT.

3. Qual o tempo necessário para disponibilização da vista do processo?

A disponibilização de processo administrativo para vista dependerá da localização do mesmo.

Se o processo administrativo estiver na unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional da sede da unidade de atendimento, o prazo para disponibilização será de 10 (dez) dias.

4. Como faço para pedir cópias de processo administrativo?

O contribuinte deverá comparecer a uma unidade de atendimento e protocolar requerimento de cópias de processo, o qual deverá estar acompanhado dos documentos necessários.

Em seguida, o interessado será informado quanto ao valor a ser pago pelas cópias por meio do DARF.

Para maiores informações, acesse o link do serviço de Vistas e Cópias e de Processo Administrativo.

5. Qual é o valor das cópias?

O custo da cópia em papel ou da digitalização, nos termos da Portaria MF/SE nº 30/2013, é:

 

6. Posso retirar o processo administrativo da unidade?

Não. Após o protocolo do pedido de vistas o contribuinte será contatado para ciência da data agendada para ter vista do processo administrativo, nos termos do art. 41 da Lei nº 6.830/80.

VII - Para Informações Sobre Revisão de Dívida Inscrita e Alteração de Situação

1. Como faço para pedir revisão de débito inscrito em Dívida Ativa da União?

Deverá ser protocolizado, perante a unidade de atendimento competente, requerimento de revisão de débito inscrito em Dívida Ativa da União, juntamente com os documentos comprobatórios do pedido.

2. Após protocolizar o pedido de revisão de débito inscrito em Dívida Ativa da União, a exigibilidade da dívida será suspensa? Terei direito à Certidão de Regularidade Fiscal (CND ou CPEN)?

Não. O art. 151 do Código Tributário Nacional não prevê o pedido de revisão como causa de suspensão de exigibilidade. Não há ainda qualquer previsão legal específica nesse sentido.

3. Como faço para requerer a alteração da situação da inscrição em Dívida Ativa da União?

Deverá ser protocolizado requerimento de averbação de causa suspensiva da exigibilidade ou garantia, juntamente com os documentos comprobatórios do pedido, perante a unidade de atendimento competente.

4. Quais são os documentos necessários para requerer a alteração da situação da inscrição em Dívida Ativa da União?

A lista da documentação necessária para o protocolo do pedido pode ser obtida no link relativo ao serviço de Pedido de averbação de causa suspensiva da exigibilidade ou garantia.

Fonte http://www.pgfn.gov.br/divida-ativa-da-uniao