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Importante: as respostas abaixo são meramente informativas e simplificadas, não consistindo em orientação para a escolha de modalidades de investimentos e instituições, nem para a conduta a ser adotada por clientes, instituições e garantidores em caso de decretação de regime de resolução em alguma instituição com que tenham relacionamento. As respostas referem-se a regimes decretados após a entrada em vigor da Lei nº 11.101, de 2005 e nº 11.795, de 2008. Um grupo de consórcio é composto por uma determinada quantidade de cotas. Cada grupo possui patrimônio próprio e é autônomo em relação aos demais grupos e à administradora de consórcios.
Um grupo de consórcio é composto por uma determinada quantidade de cotas. Cada grupo possui patrimônio proprio e é autônomo em relação aos demais grupos e à administradora de consórcios.
Nos termos da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, as administradoras de consórcios estão sujeitas aos regimes de administração especial e liquidação extrajudicial, regidos pelo Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, pela Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, pela Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, e pela legislação superveniente aplicável às instituições financeiras, sem prejuízo, em caráter subsidiário, das disposições da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
1) Vou perder meu dinheiro?
Depende da situação financeira do grupo ao qual pertence o consorciado, apurada pelo liquidante.
2) Há algum fundo garantidor?
Não existe fundo garantidor de crédito para esse segmento. O Fundo Garantidor de Créditos não dá garantia aos consórcios.
3) O seguro que pago cobre eventuais prejuízos decorrentes da liquidação extrajudicial?
Depende das cláusulas do seguro. Entretanto, a administradora comumente não dispõe de garantia ou seguro que proteja os consorciados em caso de situações que levem a administradora de consórcios à liquidação extrajudicial.
4) Se eu desistir, recebo o que paguei? Integralmente?
A situação da cota depende da situação do grupo ao qual ela pertence. Eventual pagamento ao consorciado, será proporcional ao recurso disponível no grupo.
Os consorciados que desistirem após ser decretado o regime de liquidação extrajudicial serão tratados da mesma forma que os demais consorciados não contemplados.
Não há pagamentos individuais antecipados por desistência.
5) Em caso de quitação, como devo proceder para liberar o gravame?
O consorciado, de posse do bem, em caso de quitação, poderá requerer ao liquidante o levantamento do gravame, apresentando a documentação necessária.
6) Onde consigo o extrato?
Na administradora de consórcios.
O liquidante ou funcionário por ele indicado informará o prazo para fornecimento, que levará em conta os levantamentos que se fazem necessários após a decretação do regime de liquidação extrajudicial.
7) Meu grupo será transferido para outra administradora de consórcios?
Após decretação da liquidação extrajudicial, o liquidante iniciará o levantamento patrimonial da administradora e da situação econômica e financeira dos grupos. Concluído o levantamento, o liquidante publicará edital em jornal de grande circulação para habilitação de administradoras interessadas na transferência dos grupos de consórcio.
Havendo administradora interessada na transferência dos grupos, será convocada assembleia para decidir sobre a proposta. A qualquer tempo durante a liquidação extrajudicial, o liquidante, por solicitação de 30% (trinta por cento) dos consorciados ativos do grupo, também poderá convocar assembleia para deliberar sobre substituição da administradora de consórcio.
8) A nova administradora de consórcios poderá alterar a taxa de administração?
Sim.
9) A decretação de regime de liquidação extrajudicial significa que a administradora de consórcio faliu?
As administradoras de consórcio podem ser submetidas à falência como decorrência de anterior regime de resolução, desde que autorizado pelo Banco Central do Brasil (BC).
Portanto, se uma administradora de consórcio está sob o regime de liquidação extrajudicial, isso significa que ela não faliu, mas existe a possibilidade de o liquidante, caso seja autorizado pelo BC, requerer a falência. Nesse caso, quando a falência for decretada pelo juiz, cessará a liquidação extrajudicial e inicia o processo falimentar conduzido pelo judiciário.
10) O Banco Central representa a administradora de consórcios agora?
Não, a administradora de consórcio mantém a sua personalidade jurídica e a sua liquidação extrajudicial passa a ser executada por um liquidante nomeado pelo BC.
11) Quem representa a administradora de consórcio agora?
O liquidante possui poderes de administração e gestão e fica responsável por todos os assuntos relacionados à administradora.
12) Como entro em contato com o liquidante?
O liquidante inicia os trabalhos na sede da administradora. Os contatos atualizados podem ser obtidos no sítio do Banco Central, na parte de Regimes de Resolução e Privatizações, empresas sob regime de resolução.
13) Como faço para habilitar meu crédito? Serei avisado sobre isso? De que forma?
Eventual habilitação de crédito somente ocorrerá após o aviso de chamada aos credores publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação. Havendo a chamada aos credores, entre em contato com o liquidante para obter as instruções de como declare o seu crédito dentro do prazo estabelecido.
14) Há mudança do endereço da administradora de consórcios?
O endereço atualizado pode ser obtido no sítio do Banco Central, na parte de Regimes de Resolução e Privatizações, empresas sob regime de resolução.
15) Como se dá o processo de liquidação extrajudicial de administradora de consórcios?
O procedimento de liquidação extrajudicial de administradora de consórcios pode se desenvolver de diversas maneiras, a depender de algumas variáveis, como, por exemplo, a situação econômica da administradora, a constatação de fraudes na gestão ou outras ocorrências que acarretem a confusão no patrimônio dos grupos, a existência de administradoras de consórcio em funcionamento interessadas em assumir a administração dos grupos etc. Feita essa ressalva, a liquidação costuma passar pelas seguintes fases:
a) Decretação do regime e posse do liquidante;
b) Levantamento econômico e financeiro da administradora e dos grupos pelo liquidante;
c) Tentativa de transferência dos grupos;
d) Formação do quadro de credores;
e) Avaliação de possibilidade de pagamento (rateio);
f) Encerramento do regime.
Fonte http://www.bcb.gov.br/Pre/bc_atende/port/Liquidacao-Extrajudicial-Consorcios.asp?idpai=FAQCIDADAO
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