Alimentos - Pensão Alimentícia (FAQs)

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Existe valor de alimentos ou pensão definido em lei?

Não. A lei não fixa qualquer valor ou percentualdos rendimentos, e sim que os alimentos serão devidos de acordo com as necessidades de quem os recebe e as possibilidades de quem os paga.

Para se fixar o valor dos alimentos são analisados diversos fatores, que variam em cada caso.

Sempre se deve ter o cuidado deos alimentos serem fixados tanto parao caso de empregoe dedesemprego do alimentante. Isto porque, quando estiver empregado, os alimentos quase sempre são pagos através de desconto em folha de pagamento de um valor estabelecido em acordo ou pelo juiz, e que corresponde a uma parte do salário. No caso de desemprego ou emprego informal, sem contrato de trabalho, o próprio alimentante deverá efetuar o pagamento e, portanto, já no acordo deve ser indicado qual o valor a ser pago.

Desde quando são devidos os alimentos?

É importante fazer o pedido de alimentos o mais cedo possível. Os alimentos somente são devidos depois de o devedor for notificado da decisão do juiz. Assim, por exemplo, se a mãe da criança aguardar vários anos sem ajuizar a ação, não poderá exigir os alimentos do período anterior, pois se presumia que, até então, não eram necessários.

O que fazer quando ocorre mudança de emprego e o desconto é realizado através de desconto em folha de pagamento?

A parte interessada deverá informar, o mais rápido possível, o novo empregador e o endereço para se solicitar a notificação para o desconto prosseguir.

É possível pedir alimentos para o ex-cônjuge?

Sim, mas nem em todos casos. Os requisitos para se obter alimentos poderão ser melhor esclarecidas ao analisar a situação.

É possível pedir alimentos ainda durante a gravidez?

Sim. A Lei n. 11.804/08 assegura a obrigação do pai da criança de auxiliar a grávida com “valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis”.

Todavia, para se obter os alimentos é necessário demonstrar a existência de relacionamento ao tempo da concepção da criança, sendo que o Juiz analisará as provas apresentadas e decidirá se existem elementos suficientes para determinar que o suposto pai os preste.

Apesar de existirem exames pré-natais para comprovar a paternidade, estes ainda não são disponibilizados pelo Estado.

Caso não sejam pagos alimentos, é possível impedir as visitas?

Não. Caso os pais ainda não tenham chegado a um acordo sobre os alimentos ou, mesmo se já haja sentença os fixando, se o obrigado não pagar será possível cobrá-los. As visitas não possuem qualquer relação com os alimentos e, caso o guardião as impeça porque não são pagos, poderá até mesmo perder a guarda do filho ou filha (alienação parental).

Quanto tempo deve se esperar para cobrar os alimentos que já foram fixados pelo juiz?

É possível realizar a cobrança desde o primeiro mês de atraso. Entretanto, aconselha-se a entrar em contato com o devedor antes de buscar seu advogado para verificar se o atraso não ocorreu devido a alguma dificuldade momentânea e que possa ser imediatamente resolvida.

Caso o pagamento não ocorra, recomenda-se não aguardar mais do que três meses para ajuizar a ação.

O valor dos alimentos pode ser alterado ou suspenso o pagamento?

Sim. Como os alimentos são fixados levando em consideração as necessidades do alimentado e as possibilidades do devedor, com o passar do tempo uma ou outra podem se alterar. Isto se dá com o ingresso em idade escolar, maioridade, doença, perda ou alteração do emprego, nascimento de outros filhos, aposentadoria, etc.

A maioridade do credor ou o desemprego não autorizam a suspensão imediata dos alimentos, o que só ocorrerá após autorização do Juiz. As prestações mensais que não foram pagas poderão ser cobradas.

É possível ou necessário ajuizar um pedido de revisão de alimentos, solicitando ao Juiz uma nova análise das condições em virtude dos fatos posteriores ao acordo ou sentença que os fixaram.

Fonte http://www.defensoria.rs.def.br/conteudo/20397

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