Capitais brasileiros no exterior

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1 - Disposições gerais

 

1.1 - Apresentação

A declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) conduzida pelo Banco Central do Brasil (BCB), tem por objetivo coletar informações estatísticas sobre o ativo externo do País. A divulgação dos resultados ocorrerá de forma agregada, preservando a confidencialidade dos declarantes.

Esses ativos integram a Posição Internacional de Investimentos (PII) do Brasil, instrumento estatístico fundamental na composição das contas externas brasileiras. As informações serão úteis para a formulação e execução da política econômica, além de auxiliar atividades de pesquisadores e de organismos internacionais com os quais o governo brasileiro mantém compromissos de cooperação.

A pesquisa anual do CBE teve início no ano de 2002. A partir de 2011, o CBE passou também a ser realizado nos três primeiros trimestres de cada ano, aumentando a frequência das informações. O CBE trimestral é direcionado a residentes que possuem ativos externos em montante igual ou superior a US$100 milhões, reduzindo a quantidade de declarantes.

A responsabilidade pelas informações prestadas no CBE é do residente no País, detentor dos ativos externos.

 

1.2 - Sobre o manual

O presente manual apresenta conceitos, definições e o sistema de declaração on-line, possibilitando a correta prestação de informações, obrigação legal do declarante.

O manual é composto de dois capítulos. No primeiro encontram-se as disposições gerais sobre o CBE, tais como: (i) quem deve declarar, respectivos valores mínimos, conceito de residência e declaração de empresa holding (item 1.3); (ii) prazos de entrega para as declarações, definições de data-base, estoques, período-base e fluxos (item 1.4); (iii) penalidades a quem presta informações falsas, incompletas, incorretas, fora do prazo ou para quem deixa de prestá-las (item 1.5); (iv) referências às normas que dão amparo legal ao CBE (item 1.6); (v) confidencialidade (item 1.7); e, (vi) canais de atendimento ao declarante (item 1.8).

O segundo capítulo trata das orientações de preenchimento do sistema de declaração on-line, abordando: (i) o equipamento necessário para a declaração (item 2.1); (ii) como iniciar uma nova declaração, cadastramento do declarante pelo responsável, definições de declarante e responsável pela declaração, acesso a declaração iniciada ou de períodos anteriores, recuperação de senha (item 2.2); (iii) como realizar alterações cadastrais e de senha (item 2.3); (iv) instruções para o preenchimento das fichas dos receptores do capital brasileiro e dos ativos externos a serem declarados (item 2.4); (v) a validação, finalização e retificação da declaração (item 2.5); e, (vi) relatórios (item 2.6).

 

1.3 - Quem deve declarar

Os declarantes do CBE são compostos por pessoas físicas e pessoas jurídicas. A pesquisa é realizada anualmente para um grupo maior de declarantes e trimestralmente para um grupo menor, em função do valor total de ativos externos detidos pelos declarantes contra não residentes, conforme regulamentação a seguir.

A veracidade e integridade dos dados declarados são de inteira responsabilidade do declarante. A prestação de informação falsa, incompleta ou incorreta ao Banco Central do Brasil sujeitará o infrator às penalidades regulamentadas pela Resolução CMN n° 3.854, de 27 de maio de 2010, conforme item 1.5.

 

1.3.1 - Valores mínimos que configuram a obrigatoriedade de declaração

As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, detentoras de valores de quaisquer naturezas, de ativos em moeda, de bens e direitos contra não residentes, cujos valores somados totalizem montante igual ou superior ao equivalente a:

Para verificar a equivalência de outras moedas ao dólar dos Estados Unidos da América, na data-base de cada declaração CBE, acesse a página de conversão de moedas que se encontra no sítio do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), opção Taxas de Câmbio do menu de Câmbio e Capitais Estrangeiros no link Conversão de moedas.

Atenção: Para efeito de apuração da obrigatoriedade da declaração, devem ser considerados apenas valores positivos. Entretanto, uma vez configurada a obrigatoriedade da declaração, devem ser informados todos os ativos, inclusive empresas com patrimônio líquido negativo.

 

1.3.2 - Conceitos de residente e de não residente

1.3.2.1 - Residente

Considera-se residente no Brasil a pessoa jurídica com sede no País, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), junto à Receita Federal brasileira.

Considera-se residente no Brasil, conforme definição da legislação tributária, a pessoa física:

 

1.3.2.2 - Não residente

Considera-se não residente a pessoa jurídica com sede no exterior.

Considera-se não residente a pessoa física que não se enquadre na definição de residente de acordo com a legislação tributária (item 1.3.2.1).

 

1.3.3 - Declaração de empresa holding

Quando o declarante é uma empresa holding, ou controla parte de um grupo de empresas no País, todas as empresas do grupo que atenderem ao disposto no artigo 2° da Resolução CMN n° 3.854, de 27 de maio de 2010, descrito no item 1.3, deverão prestar declaração CBE individualmente.

A empresa holding pode, entretanto, coordenar a declaração do grupo para evitar dupla contagem de ativos detidos contra não residentes.

 

1.4 - Prazo de entrega da declaração

1.4.1 – Prazos de entrega da declaração por data-base

Os prazos de entrega das declarações são determinados pelo Banco Central do Brasil por meio de Circular publicada na página do CBE na internet(http://www4.bcb.gov.br/rex/cbe/port/cbe.asp), acessível no link "Legislação" referente ao período-base desejado.

A Circular n° 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, define os seguintes períodos de declaração:

Caso a data de início coincida com dia em que não haja expediente no Banco Central do Brasil ela será postergada para as 10 horas do primeiro dia útil subsequente. No caso da data final coincidir com dia em que não haja expediente no Banco Central do Brasil ela será postergada para as 18 horas do primeiro dia útil subsequente.

Serão consideradas entregues apenas as declarações preenchidas e finalizadas. A entrega da declaração fora de prazo sujeita o infrator à aplicação de multa pelo Banco Central do Brasil, conforme definido na regulamentação especificada no item 1.5.

A Circular 3.830 , de 29 de março de 2017, possibilita ao declarante a atualização posterior das informações relativas aos ativos externos cujos valores estejam sujeitos a alteração em função de processos de auditorias contábeis, concluídas após o prazo para entrega do CBE. Nesses casos, o declarante deve cumprir o prazo regulamentar e informar o valor dos ativos externos de forma estimada ou preliminar. Se houver modificações posteriores, a declaração do CBE deve ser atualizada com os valores definitivos, sem incidência de penalidades, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

1.4.2 – Definições de data-base, estoques, período-base e fluxos

1.4.2.1 – Data-base e estoques

A data-base da declaração é a data de referência para os estoques de ativos externos detidos pelo declarante, tais como saldo de depósitos, cotação de títulos e valor de mercado ou patrimônio líquido de empresas. As datas-base do CBE são: 31 de março para o 1° trimestre, 30 de junho para o 2° trimestre, 30 de setembro para o 3° trimestre e 31 de dezembro para a declaração anual.

1.4.2.2 – Período-base e fluxos

O período-base da declaração é o período de referência para os fluxos, como, por exemplo, o lucro líquido ou o lucro distribuído.

Estas informações referem-se ao montante total apropriado no período de referência como, por exemplo, no caso da declaração anual, o total do lucro distribuído entre 1° de janeiro a 31 de dezembro.

Os períodos-base de cada trimestre são: de 1 de janeiro a 31 de março para o 1° trimestre, de 1 de abril a 30 de junho para o 2° trimestre e de 1 de julho a 30 de setembro para o 3° trimestre. O período-base de cada ano inicia em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro.

 

1.5 - Penalidades

O não fornecimento ou prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos estabelecidos sujeitam os infratores a multa de até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme estabelece a Medida Provisória n° 2.224, de 04 de setembro de 2001. O artigo 8° da Resolução CMN n° 3.854, de 27 de maio de 2010, define os critérios para aplicação da multa, da seguinte forma:

"Art. 8° O descumprimento das normas referentes à declaração de que trata esta Resolução sujeita os responsáveis a multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências:

I - prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;

II - prestação de declaração contendo informação incorreta ou incompleta: 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;

III - não prestação da declaração ou não apresentação da documentação comprobatória ao Banco Central do Brasil das informações fornecidas: 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, ou 5% (cinco por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;

IV - prestação de declaração falsa ou de informação falsa sobre os valores sujeitos à declaração: 100% (cem por cento) do valor previsto no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, ou 10% (dez por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor.

§ 1° A multa a que se refere o inciso I deste artigo será reduzida nas seguintes situações:

I - atraso de 1 a 30 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto;

II - atraso de 31 a 60 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto;

§ 2° A redução prevista no § 1° deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos punitivos pendentes de decisão na data de publicação desta Resolução."

 

1.6 - Amparo Legal

A realização da pesquisa de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) está prevista no Decreto-Lei n° 1.060, de 21 de outubro de 1969, regulamentada na Medida Provisória n° 2.224, de 04 de setembro de 2001 e na Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) n° 3.854, de 27 de maio de 2010.

A Circular BCB n° 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, fixa os prazos de realização das pesquisas CBE anual e CBE Trimestral, entre outras disposições.

 

1.7 - Confidencialidade

O Banco Central do Brasil divulgará as estatísticas compiladas a partir de informações declaradas no CBE sempre de forma agregada, preservando o sigilo de informações individuais.

 

1.8 - Atendimento ao declarante

O atendimento ao declarante, para esclarecimento de dúvidas sobre a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior ou para solução de problemas relativos ao seu preenchimento, será realizado por meio do Fale Conosco BCB:

 

2 - Orientações de preenchimento

Este item contém informações sobre o preenchimento das fichas do sistema de declaração on-line.

 

2.1 - Equipamento necessário

O acesso ao sistema de online de declaração do CBE, requer a utilização dos navegadores Internet Explorer 5.0, ou superior, ou navegador Firefox 2.0, ou superior.

 

2.2 - Cadastrar declarante e acesso à declaração

2.2.1 – Iniciar uma nova declaração (primeiro acesso)

A declaração deverá ser realizada, necessariamente, em formato eletrônico e diretamente na página do CBE no sítio do Banco Central do Brasil na internet(www.bcb.gov.br >> Câmbio e Capitais Estrangeiros >> Capitais Brasileiros no Exterior), por meio do link "Fazer ou acessar a declaração", referente ao período-base (ano ou trimestre) a ser declarado.

Existem duas opções para o primeiro acesso ao sistema. É possível utilizar a mesma senha da declaração imediatamente anterior à em andamento (vigente), conforme item 2.2.1.1, ou efetuar novo cadastro, conforme item 2.2.2.

2.2.1.1 – Declarante já cadastrado

Caso haja um cadastro realizado para edição da declaração de CBE imediatamente anterior à em andamento (vigente), mesmo sem entrega, o responsável pela declaração poderá acessar o sistema mantendo a senha daquela edição imediatamente anterior. Basta preencher e confirmar os dados da sessão "Dados de identificação", da página aberta pelo link "Fazer ou acessar a declaração".

Por exemplo, se houve um cadastro para o trimestre, o declarante poderá usar essa senha, caso a intenção seja acessar o trimestre do mesmo ano e este seja o período-base declaratório atualmente em andamento. Da mesma forma, se houve um cadastro para o período-base relativo ao trimestre, o declarante poderá usar essa senha, caso a intenção seja acessar a declaração do período-base anual, relativo ao mesmo ano, e este seja o período-base declaratório atualmente em andamento.

Na ausência de declarações trimestrais, a senha da declaração anual anterior também é válida para a declaração anual corrente.

2.2.2 – Cadastramento de declarante e de responsável

O declarante é o detentor dos ativos externos, residente no Brasil, pode ser pessoa física ou jurídica. O responsável é a pessoa física encarregada de preencher a declaração. Não necessariamente declarante e responsável são a mesma pessoa.

Na página aberta pelo link "Fazer ou acessar a declaração", mencionado no item 2.2.1, o responsável pela declaração deverá clicar no link "Cadastrar declarante", da sessão "Outras Opções". Será aberta a tela "Inclusão de declarante", para preenchimento dos seguintes campos:

O envio dos dados cadastrais ocorrerá após o clique no botão "Incluir", que estará ativo (disponível) somente quando todos os campos tenham sido informados (preenchidos e selecionados), incluindo o campo relativo ao texto de segurança.

Aparecerá, então, a tela "Confirmação de inclusão", apresentando os dados cadastrais informados. Clique em "Continuar" para acessar a declaração pela primeira vez e iniciar o preenchimento da declaração.

Ao realizar o primeiro acesso ao sistema é criada uma declaração com situação "em elaboração", que poderá ser interrompida e retomada a qualquer momento a partir do ponto da interrupção, desde que os dados sejam gravados em cada tela, por meio do botão "Salvar".

O usuário pode sair do sistema por meio do menu Sair. Para acessar novamente a declaração, basta seguir os procedimentos constantes no item 2.2.4.

Atenção: Eventuais recuperações de senha serão enviadas somente aos e-mails cadastrados, exigindo a manutenção de endereços atualizados (ver item 2.3). Além disso, toda a comunicação entre o Banco Central do Brasil e o declarante será realizada por meio dos e-mails e do telefone cadastrados. Portanto em caso de alterações, é fundamental que o cadastro seja atualizado concomitantemente.

 

2.2.3 – Definições de declarante e de responsável pela declaração

2.2.3.1 – Declarante

É declarante toda pessoa física ou jurídica, residente no País, que de acordo com a Resolução CMN n° 3.854, de 27 de maio de 2010, está obrigada a apresentar a declaração de Capitais Brasileiros no Exterior.

2.2.3.2 – Responsável

Pessoa incumbida de elaborar e enviar a declaração CBE ao Banco Central do Brasil.

Não se refere, necessariamente, aos sócios, presidentes, diretores ou gerentes responsáveis pela gestão da empresa ou pelo patrimônio. O responsável pode pertencer ou não ao quadro de funcionários da empresa declarante e pode ser ou não a pessoa física declarante.

A recuperação de senha pode ser enviada para o endereço de e-mail do responsável, conforme cadastrado no campo "e-mail do responsável".

O responsável deverá, quando demandado, prover ao Banco Central do Brasil quaisquer esclarecimentos solicitados relativamente às informações prestadas.

Portanto é importante que os dados cadastrais do responsável (nome, telefone e e-mail) estejam atualizados no sistema de declaração on-line, pois a caixa de e-mailsinformada deve ser frequentemente verificada, já que o Banco Central do Brasil utilizará esta informação para, em caso de necessidade, entrar em contato com o responsável.

Em caso de mudança de responsável, é fundamental que o cadastro do responsável seja prontamente atualizado.

 

2.2.4 - Acesso à declaração já iniciada

Para acessar o sistema, o responsável deve entrar na página do CBE na internet e clicar no link correspondente à declaração que deseja acessar. Em seguida, deve acessar o link "Fazer ou acessar a declaração".

Na sessão "Dados de identificação" da tela aberta, o responsável deve selecionar o período-base da declaração, preencher o número de CPF/CNPJ do declarante, sua senha de acesso, o texto da figura de segurança e clicar o botão "OK".

 

2.2.5 - Recuperar senha esquecida

A recuperação da senha é requisitada de uma das seguintes formas, dependendo da situação.

2.2.5.1 - Esqueci a senha, mas lembro o e-mail cadastrado (do declarante ou do responsável)

Caso tenha esquecido a senha, mas se lembre do e-mail cadastrado (do declarante ou do responsável), a recuperação da mesma deve ser feita através do sistema on-line referente ao período-base (ano ou trimestre) cuja senha se deseja recuperar.

Por exemplo, para recuperar a senha do CBE 2° Trimestre de 2012 é necessário entrar na página do CBE na internet, acessar o link "Fazer ou acessar a declaração", disponível na página específica da "Declaração Trimestral período-base 2° Trimestre de 2012", para, por fim, na sessão "Outras Opções" da tela aberta , clicar no link"Recuperar minha senha".

Na tela aberta , "Recuperação da senha de acesso", escolha o período para o qual deseja recuperar a senha no campo "período-base".

É obrigatório informar o CPF/CNPJ do declarante e o e-mail de recuperação (do responsável ou do declarante) cadastrados no sistema. Se os dados fornecidos estiverem corretos, ao clicar no botão "Enviar", e, em seguida, no botão "Confirmar", o sistema enviará a senha para o e-mail que consta no cadastro.

Essa senha gerada pelo Banco Central do Brasil é provisória e, no primeiro acesso, o sistema on-line solicitará que seja cadastrada nova senha, à escolha do responsável.

Ao transpor a senha recebida por e-mail para a tela de acesso ao sistema, dê preferência ao processo de copiar e colar, com o cuidado de não copiar espaços em branco, pois a senha enviada é composta de números e letras, maiúsculas e minúsculas, podendo a transposição por digitação introduzir erros de transcrição.

Caso haja mais de um pedido de recuperação de senha, somente a última senha enviada será válida.

2.2.5.2 - Esqueci a senha, mas não me lembro de nenhum dos e-mails cadastrados ou não tenho mais acesso a eles

Caso tenha esquecido a senha e não se lembre de nenhum dos e-mails cadastrados ou não tenha mais acesso a eles, a recuperação deve ser feita por atendimento presencial em uma das representações do Banco Central ou por correspondência.

As instruções para recuperação de senha e outras informações estão disponíveis no sítio do Banco Central do Brasil em www.bcb.gov.br >> Perfis >> Cidadão >>Cadastros, Sisbacen e certidão negativa >> Formulários e orientações para acesso aos relatórios individuais no Banco Central e cadastramento no Sisbacen, selecionando a opção de documentação para pessoa física ou pessoa jurídica.

 

2.3 – Alterações de dados cadastrais e senha

2.3.1 - Menu Declarante

Neste menu é possível alterar os dados do responsável e do declarante, bem como alterar a senha de acesso.

2.3.1.1 – Ficha "Dados do declarante": alteração de dados do responsável/declarante

O responsável poderá, a qualquer momento, realizar a alteração dos seus dados (nome, CPF, e-mail, telefone) e do e-mail do declarante acessando o menuDeclarante e clicando sobre "Dados do declarante".

Para que as alterações sejam gravadas é necessário clicar no botão "Salvar". Não é possível alterar o CPF/CNPJ do declarante, definido no momento do cadastro no sistema on-line.

2.3.1.2 – Ficha "Alterar senha'

Após efetuar o acesso ao sistema o responsável poderá, a qualquer momento, realizar a alteração de sua senha de acesso por meio do menu Declarante, clicando em "Alterar senha". Na tela de alteração deve-se informar a senha atual e a nova senha; repetir a nova senha; e clicar o botão "Alterar".

 

2.4 - Preenchimento das fichas relacionadas aos ativos externos

2.4.1 – Menu Cadastro

Este é o menu para cadastro de não residentes receptores do capital brasileiro, caso o declarante possua ativos nas modalidades "Crédito Comercial" (item 2.4.2.1), "Empréstimo e Leasing Financeiro" (item 2.4.2.5) ou "Investimento Direto" (item 2.4.2.6). Para esses ativos, é obrigatória a identificação da contraparte que reside no exterior.

2.4.1.1 – Ficha "Receptores do capital brasileiro"

2.4.1.1.1 – Definição de "Receptores do capital brasileiro"

Nesta ficha devem ser preenchidos os cadastros das pessoas físicas não residentes ou as pessoas jurídicas sediadas no exterior com as quais o declarante possui ativos nas modalidades de crédito comercial, empréstimo, leasing financeiro ou investimento direto.

A identificação dos “receptores do capital brasileiro” é condição prévia para o preenchimento das fichas de ativos de "Crédito Comercial" (item 2.4.2.1), "Empréstimo e Leasing Financeiro" (item 2.4.2.5) e "Investimento Direto" (item 2.4.2.6) do menu Declaração.

2.4.1.1.2 – Como incluir, alterar ou excluir um receptor

Como incluir um receptor do capital brasileiro:

Selecione a opção "Receptores do capital brasileiro" no menu Cadastro. Em seguida, clique no botão "Incluir".

Na tela de "Inclusão de receptores do capital brasileiro", preencha as informações a seguir:

Para auxiliar o preenchimento dos campos "País" e "CNAE", o sistema provê uma caixa de pesquisa auxiliar. Para tanto, basta clicar na lupa à direita do campo a ser preenchido. Além disso, no menu Tabelas, é possível ver a relação completa de moedas, países e códigos CNAE utilizados pelo sistema.

Para concluir, clique no botão "Salvar". Para desistir, clique no botão "Voltar".

Como alterar/excluir um receptor do capital brasileiro:

Selecione a opção "Receptores do capital brasileiro" no menu Cadastro. Na página "Cadastro de receptores do capital brasileiro", selecione o receptor desejado. Clique no botão correspondente à ação pretendida. De acordo com a ação escolhida, execute um dos passos a seguir:

"Alterar": modifique os dados do receptor e clique no botão "Salvar" para confirmar as alterações ou no botão "Voltar" para desistir.

"Excluir": clique no botão "Confirmar" para realizar a exclusão ou no botão "Cancelar" para desistir.

 

2.4.2 – Menu Declaração

Neste menu é possível escolher a ficha correspondente à modalidade de ativo a ser declarado. As fichas disponíveis são: Crédito comercial; Depósito no exterior; Derivativos (futuro, termo, swap); Derivativos (opção); Empréstimo e leasing financeiro; Investimento direto; Portfólio – BDR; Portfólio – Participação Societária; Portfólio – Título de Dívidas; e, Outros ativos.

O preenchimento de todas as fichas não é obrigatório pois nem todos os declarantes possuem todas as modalidades de ativos. Por exemplo, um residente que possuir apenas depósito no exterior preencherá apenas a ficha Depósitos no exterior.

Poderão ser preenchidas tantas fichas, para uma mesma modalidade, quantas forem necessárias. Entretanto, sempre que coincidirem os prazos, a moeda e o país, as operações poderão ser agregadas na mesma ficha.

Atenção: Todos os ativos devem ser informados em seu valor bruto. Por exemplo, eventuais possuidores de diversas contas correntes no exterior, algumas com saldo positivo, outras com saldo negativo, devem informar o somatório apenas daquelas de valor igual ou superior a zero. As contas de saldo negativo não representam ativos externos, são passivos externos, não se enquadram na definição do CBE, e, portanto, devem ser desprezadas

 

2.4.2.1 – Ficha "Crédito comercial"

2.4.2.1.1 – Definição de "Crédito comercial"

Os créditos comerciais compreendem financiamentos concedidos diretamente entre exportador e importador para aquisição de bens ou serviços em transações de comércio exterior.

Os ativos, na modalidade crédito comercial, podem constituir-se de duas formas:

Devem ser declarados ativos de crédito comercial quando o descasamento entre recursos financeiros e entrega do bem ou serviço for igual ou superior a 30 dias. Operações de prazo entre 0 e 29 dias são consideradas à vista, e estão dispensadas de declaração.

Atenção: Como os créditos comerciais compreendem somente financiamentos concedidos diretamente entre exportador e importador para aquisição de bens ou serviços em transações de comércio exterior, as operações efetivadas com a interveniência de entidades tais como bancos, agências de fomento de comércio, bancos de desenvolvimento, devem ser informadas como a modalidade "Empréstimo e leasing financeiro" (item 2.4.2.5). Ainda que o financiamento esteja associado ao comércio de bens e serviços, se houver instituição financeira como credora, trata-se de empréstimo e não de crédito comercial.

2.4.2.1.2 – Como incluir, detalhar, alterar ou excluir uma operação

Como incluir uma operação de crédito comercial:

Atenção: antes de incluir uma operação de crédito comercial, certifique-se de que o devedor do crédito comercial foi previamente cadastrado no menu Cadastro, opção "Receptores do capital brasileiro" (item 2.4.1.1).

Selecione a opção "Crédito comercial" no menu Declaração. Em seguida, clique no botão "Incluir".

Na tela "Inclusão da operação", preencha os seguintes campos:

Para concluir, clique no botão "Salvar". Para desistir, clique no botão "Voltar".

Como detalhar/alterar/excluir uma operação de crédito comercial:

Selecione a opção "Crédito Comercial" no menu Declaração. Na página de "Crédito Comercial", selecione a operação desejada. Clique no botão correspondente à ação pretendida. De acordo com a ação escolhida, execute um dos passos a seguir:

"Detalhar": após consultar a operação, clique no botão "Voltar" para retornar à tela de "Crédito Comercial".

"Alterar": modifique os dados da operação e clique no botão "Salvar" para confirmar as alterações ou no botão "Voltar" para desistir.

"Excluir": clique no botão "Confirmar" para realizar a exclusão ou no botão "Cancelar" para desistir.

 

2.4.2.2 – Ficha "Depósito no exterior"

2.4.2.2.1 – Definição de "Depósito no exterior"

Depósitos no exterior compreendem todos os tipos de depósitos prontamente transferíveis, livremente movimentáveis, à vista ou a prazo, com ou sem remuneração, expressos pelo seu valor nominal na moeda original em que estão denominados. Registram-se como depósito no exterior: moeda corrente; cheques; e recursos creditados em instituição financeira em conta do cliente. Cadernetas de poupança e outros instrumentos similares também devem ser declarados nessa ficha, e não na ficha de Outros ativos.

Atenção: os bancos sediados no país devem informar também suas disponibilidades em moeda estrangeira nesta ficha.

2.4.2.2.2 – Como incluir, detalhar, alterar ou excluir uma operação

Como incluir uma operação de depósito no exterior:

Selecione a opção "Depósito no exterior" no menu Declaração. Em seguida, clique no botão "Incluir".

Na tela "Inclusão da operação", preencha os seguintes campos:

Para concluir, clique no botão "Salvar". Para desistir, clique no botão "Voltar".

Como detalhar/alterar/excluir uma operação de depósito no exterior:

Selecione a opção "Depósito no exterior" no menu Declaração. Na página de "Depósito no exterior", selecione a operação desejada. Clique no botão correspondente à ação pretendida. De acordo com a ação escolhida, execute um dos passos a seguir:

"Detalhar": após consultar a operação, clique no botão "Voltar" para retornar à tela de "Depósito no exterior".

"Alterar": modifique os dados da operação e clique no botão "Salvar" para confirmar as alterações ou no botão "Voltar" para desistir.

"Excluir": clique no botão "Confirmar" para realizar a exclusão ou no botão "Cancelar" para desistir.

 

2.4.2.3 – Ficha "Derivativo - Futuro/termo/swap"

2.4.2.3.1 – Definição de "Derivativo - Futuro/termo/swap"

Derivativos são instrumentos financeiros cujo valor deriva de um ativo predeterminado. Os derivativos desta ficha incluem os contratos futuros, os contratos a termo e os contratos de swap.

2.4.2.3.2 – Como incluir, detalhar, alterar ou excluir uma operação

Como incluir uma operação de Derivativo – Futuro/termo/swap:

Selecione a opção "Derivativo - Futuro/termo/swap" no menu Declaração. Em seguida, clique no botão "Incluir".

Na tela "Inclusão da operação", preencha os seguintes campos:

Para concluir, clique no botão "Salvar". Para desistir, clique no botão "Voltar".

Como detalhar/alterar/excluir uma operação de Derivativo – Futuro/termo/swap:

Selecione a opção "Derivativo – Futuro/termo/swap" no menu Declaração. Na página de "Derivativo – Futuro/termo/swap", selecione a operação desejada. Clique no botão correspondente à ação pretendida. De acordo com a ação escolhida, execute um dos passos a seguir:

"Detalhar": após consultar a operação, clique no botão "Voltar" para retornar à tela de "Derivativo – Futuro/termo/swap".

"Alterar": modifique os dados da operação e clique no botão "Salvar" para confirmar as alterações ou no botão "Voltar" para desistir.

"Excluir": clique no botão "Confirmar" para realizar a exclusão ou no botão "Cancelar" para desistir.

 

2.4.2.4 – Ficha "Derivativo – Opção"

2.4.2.4.1 – Definição de "Derivativo – Opção"

Opção é um instrumento financeiro que confere ao adquirente o direito de comprar ou vender determinado ativo, a determinado preço, em data futura. O CBE capta informações de ativos externos e, portanto, o declarante dessa modalidade é o adquirente do direito e titular da opção. Emissores de opções em mercados internacionais não devem declará-las no CBE.

2.4.2.4.2 – Como incluir, detalhar, alterar ou excluir uma operação

Como incluir uma operação de Derivativo – Opção:

Selecione a opção "Derivativo - Opção" no menu Declaração. Em seguida, clique no botão "Incluir".

Na tela "Inclusão da operação", preencha os seguintes campos:

Para concluir, clique no botão "Salvar". Para desistir, clique no botão "Voltar".

Como detalhar/alterar/excluir uma operação de Derivativo – Opção:

Selecione a opção "Derivativo – Opção" no menu Declaração. Na página de "Derivativo – Opção", selecione a operação desejada. Clique no botão correspondente à ação pretendida. De acordo com a ação escolhida, execute um dos passos a seguir:

"Detalhar": após consultar a operação, clique no botão "Voltar" para retornar à tela de "Derivativo – Opção".

"Alterar": modifique os dados da operação e clique no botão "Salvar" para confirmar as alterações ou no botão "Voltar" para desistir.

"Excluir": clique no botão "Confirmar" para realizar a exclusão ou no botão "Cancelar" para desistir.

 

2.4.2.5 – Ficha "Empréstimo e leasing financeiro"

2.4.2.5.1– Definição de "Empréstimo e leasing financeiro"

Empréstimo é um instrumento financeiro originado quando da cessão de recursos pelo credor diretamente ao devedor, mediante instrumento ou contrato, em geral não negociado em mercado secundário.

Leasing, ou arrendamento, é um acordo pelo qual o arrendador transmite ao arrendatário, em troca de um pagamento ou série de pagamentos, o direito de usar um ativo por um período de tempo acordado.

No leasing financeiro, há transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade de um ativo para o arrendatário, que se torna o proprietário econômico do ativo. A arrendadora deverá reconhecer o ativo arrendado, que é transferido para o balanço da arrendatária, como um valor a receber, e a arrendatária deve reconhecer este ativo e seu respectivo passivo (o próprio leasing).

A mensuração e contabilização do leasing financeiro devem seguir os princípios das normas internacionais de contabilidade (International Financial Reporting Standards - IFRS), atualmente adotada no País.

Devem ser informados nesta ficha os valores originados nas seguintes operações:

Atenção: Quando o financiamento ocorre diretamente entre o exportador e o importador, o ativo externo deve ser declarado na ficha "Crédito comercial", conforme item 2.4.2.1.

2.4.2.5.2 – Como incluir, detalhar, alterar ou excluir uma operação

Como incluir uma operação de Empréstimo e leasing financeiro:

Atenção: antes de incluir uma operação na ficha "Empréstimo e leasing financeiro", certifique-se de que o devedor do empréstimo ou arrendatário do leasingfinanceiro foi previamente cadastrado no menu Cadastro, opção "Receptores do capital brasileiro" (item 2.4.1.1).

Selecione a opção "Empréstimo e leasing financeiro" no menu Declaração. Em seguida, clique no botão "Incluir".

Na tela "Inclusão da operação", preencha os seguintes campos:

Para concluir, clique no botão "Salvar". Para desistir, clique no botão "Voltar".

Como detalhar/alterar/excluir uma operação de Empréstimo e leasing financeiro:

Selecione a opção "Empréstimo e leasing financeiro" no menu Declaração. Na página de "Empréstimo e leasing financeiro", selecione a operação desejada. Clique no botão correspondente à ação pretendida. De acordo com a ação escolhida, execute um dos passos a seguir:

"Detalhar": após consultar a operação, clique no botão "Voltar" para retornar à tela de "Empréstimo e leasing financeiro".

"Alterar": modifique os dados da operação e clique no botão "Salvar" para confirmar as alterações ou no botão "Voltar" para desistir.

"Excluir": clique no botão "Confirmar" para realizar a exclusão ou no botão "Cancelar" para desistir.

 

2.4.2.6 – Ficha "Investimento direto"

2.4.2.6.1 – Definições de "Investimento direto", "Poder de voto" e "Participação no Capital Social"

O investimento direto compreende a participação direta no capital social de uma empresa não residente, de forma que o investidor residente detenha poder de voto igual ou maior que 10%. Também devem ser declarados nessa ficha investimentos no exterior em entidades sem personalidade jurídicas própria, tais como filiais e projetos de construção, desde que essas investidas possuam um volume significativo de atividades, possuam uma contabilidade própria ou estejam sujeitas à tributação no país em que residem.

Como poder de voto entendem-se aqueles direitos de voto (capital votante) que asseguram, de modo permanente, participação nas deliberações sociais e na eleição dos administradores de uma empresa. Geralmente, a compra de ações ordinárias confere poder de voto. Porém, é possível obter poder de voto em proporção superior à das ações ordinárias, como, por exemplo, por meio de aquisição de golden shares, por meio de estatuto ou de acordo com outros investidores.

A participação no capital social da empresa é constituída pela propriedade dos instrumentos patrimoniais, ações ou cotas, com ou sem direito a voto, que conferem ao seu proprietário direito de participação nos resultados da empresa.

Atenção: Participações no capital de empresas não residentes, cujo poder de voto detido pelo investidor residente seja inferior a 10% não constituem investimento direto e devem, portanto, ser declaradas na ficha "Portfólio – Participação Societária".

Atenção: Investimentos em cotas de fundos de investimentos não residentes, independentemente da composição da carteira do fundo, cujas cotas detidas sejam iguais ou superiores a 10% do patrimônio do fundo, devem ser declarados como investimento direto. Contudo, participações inferiores a 10% do patrimônio do fundo devem ser declaradas na ficha "Portfólio – Participação Societária".

2.4.2.6.2 – Como incluir, detalhar, alterar ou excluir uma operação

Como incluir uma operação de Investimento direto:

Atenção: antes de incluir uma operação de investimento direto, certifique-se de que o receptor do investimento direto foi previamente cadastrado no menu Cadastro, opção "Receptores do capital brasileiro" (item 2.4.1.1).

Selecione a opção "Investimento direto" no menu Declaração. Em seguida, clique no botão "Incluir".

Na tela "Inclusão da operação", preencha os seguintes campos:

Para concluir, clique no botão "Salvar". Para desistir, clique no botão "Voltar".

Como detalhar/alterar/excluir uma operação de Investimento direto:

Selecione a opção "Investimento direto" no menu Declaração. Na página de "Investimento direto", selecione a operação desejada. Clique no botão correspondente à ação pretendida. De acordo com a ação escolhida, execute um dos passos a seguir:

"Detalhar": após consultar a operação, clique no botão "Voltar" para retornar à tela de "Investimento direto".

"Alterar": modifique os dados da operação e clique no botão "Salvar" para confirmar as alterações ou no botão "Voltar" para desistir.

"Excluir": clique no botão "Confirmar" para realizar a exclusão ou no botão "Cancelar" para desistir.

 

2.4.2.7 – Ficha "Outros ativos"

2.4.2.7.1 – Definição de "Outros ativos"

Devem ser informados nesta ficha os investimentos em American Depositary Receipts (ADRs) de empresas com sede no Brasil, bens imóveis, recebíveis de não residentes e outros ativos financeiros externos que não se enquadraram em nenhuma das demais categorias disponíveis na declaração como, por exemplo, dividendos a receber. Não há necessidade de declaração de bens móveis como, por exemplo, mobiliários, equipamentos, veículos e objetos de forma geral.

2.4.2.7.2 – Como incluir, detalhar, alterar ou excluir uma operação

Como incluir uma operação de Outros ativos:

Selecione a opção "Outros ativos" no menu Declaração. Em seguida, clique no botão "Incluir".

Na tela "Inclusão da operação", preencha os seguintes campos:

Para concluir, clique no botão "Salvar". Para desistir, clique no botão "Voltar".

Como detalhar/alterar/excluir uma operação de Outros ativos:

Selecione a opção "Outros ativos" no menu Declaração. Na página de "Outros ativos", selecione a operação desejada. Clique no botão correspondente à ação pretendida. De acordo com a ação escolhida, execute um dos passos a seguir:

"Detalhar": após consultar a operação, clique no botão "Voltar" para retornar à tela de "Outros ativos".

"Alterar": modifique os dados da operação e clique no botão "Salvar" para confirmar as alterações ou no botão "Voltar" para desistir.

"Excluir": clique no botão "Confirmar" para realizar a exclusão ou no botão "Cancelar" para desistir.

 

2.4.2.8 – Ficha "Portfólio - BDR"

2.4.2.8.1 – Definição de "Portfólio - BDR"

Brazilian Depositary Receipts (BDR) – em português, recibos de depósito brasileiros – são certificados representativos de valores mobiliários de emissão de companhias abertas, ou assemelhadas, com sede no exterior e emitidos por instituição depositária no Brasil. Têm como lastro valores mobiliários emitidos no exterior, que podem ser provenientes do mercado secundário ou de novas ofertas públicas. A transferência de titularidade dos BDR ocorre de forma equivalente à dos demais valores mobiliários brasileiros. Os BDR podem ser negociados em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado. A emissão dos BDR deve ser realizada por instituições depositárias brasileiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central e habilitadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a emitir BDR. A emissão dos certificados é lastreada em valores mobiliários depositados em instituições custodiantes no país em que os ativos lastro são negociados. Para atuar como instituição custodiante, tais entidades devem ser autorizadas, por órgão similar à CVM, a manter em custódia os valores mobiliários.

Apenas as instituições depositárias devem informar nesta ficha os valores de propriedade de investidores residentes, domiciliados ou com sede no Brasil. A informação prestada deve ser individualizada por programa autorizado pela CVM.

2.4.2.8.2 – Como incluir, detalhar, alterar ou excluir uma operação

Como incluir uma operação de Portfólio - BDR:

Selecione a opção "Portfólio - BDR" no menu Declaração. Em seguida, clique no botão "Incluir".

Na tela "Inclusão da operação", preencha os seguintes campos:

Para concluir, clique no botão "Salvar". Para desistir, clique no botão "Voltar".

Como detalhar/alterar/excluir uma operação de Portfólio - BDR:

Selecione a opção "Portfólio - BDR" no menu Declaração. Na página de "Portfólio - BDR", selecione a operação desejada. Clique no botão correspondente à ação pretendida. De acordo com a ação escolhida, execute um dos passos a seguir:

"Detalhar": após consultar a operação, clique no botão "Voltar" para retornar à tela de "Portfólio - BDR".

"Alterar": modifique os dados da operação e clique no botão "Salvar" para confirmar as alterações ou no botão "Voltar" para desistir.

"Excluir": clique no botão "Confirmar" para realizar a exclusão ou no botão "Cancelar" para desistir.

 

2.4.2.9 – Ficha "Portfólio - Participação societária"

2.4.2.9.1 – Definição de "Portfólio - Participação societária"

Participações no capital de empresas não residentes cujo poder de voto detido pelo investidor residente seja inferior a 10% devem ser declaradas na ficha "Portfólio – Participação Societária". Incluem-se, independentemente da composição da carteira, as cotas de fundos de investimentos não residentes quando o total de cotas detidas pelo declarante (investidor) for inferior a 10% do patrimônio do fundo. ADRs de empresas com sede no Brasil devem ser informadas na ficha Outros ativos, item 2.4.2.7.

2.4.2.9.2 – Como incluir, detalhar, alterar ou excluir uma operação

Como incluir uma operação de Portfólio - Participação societária:

Selecione a opção "Portfólio – Participação societária" no menu Declaração. Em seguida, clique no botão "Incluir".

Na tela "Inclusão da operação", preencha os seguintes campos:

Para concluir, clique no botão "Salvar". Para desistir, clique no botão "Voltar".

Como detalhar/alterar/excluir uma operação de Portfólio - Participação societária:

Selecione a opção "Portfólio - Participação societária" no menu Declaração. Na página de "Portfólio - Participação societária", selecione a operação desejada. Clique no botão correspondente à ação pretendida. De acordo com a ação escolhida, execute um dos passos a seguir:

"Detalhar": após consultar a operação, clique no botão "Voltar" para retornar à tela de "Portfólio - Participação societária".

"Alterar": modifique os dados da operação e clique no botão "Salvar" para confirmar as alterações ou no botão "Voltar" para desistir.

"Excluir": clique no botão "Confirmar" para realizar a exclusão ou no botão "Cancelar" para desistir.

 

2.4.2.10 – Ficha "Portfólio - Título de dívida"

2.4.2.10.1 – Definição de "Portfólio - Título de dívida"

Títulos negociáveis no mercado financeiro, representativos de dívida entre o emissor do título (não residente) e seu detentor (residente). Incluem todos os títulos de dívida negociáveis no mercado tais como bônus, notes, commercial papers, certificados de depósito bancário, entre outros instrumentos similares.

Cotas em Fundo de Investimento no Exterior – FIEX devem ser informadas somente pelos administradores destes fundos.

2.4.2.10.2 – Como incluir, detalhar, alterar ou excluir uma operação

Como incluir uma operação de Portfólio - Título de dívida:

Selecione a opção "Portfólio – Título de dívida" no menu Declaração. Em seguida, clique no botão "Incluir".

Na tela "Inclusão da operação", preencha os seguintes campos:

Para concluir, clique no botão "Salvar". Para desistir, clique no botão "Voltar".

Como detalhar/alterar/excluir uma operação de Portfólio – Título de dívida:

Selecione a opção "Portfólio - Título de dívida" no menu Declaração. Na página de "Portfólio - Título de dívida", selecione a operação desejada. Clique no botão correspondente à ação pretendida. De acordo com a ação escolhida, execute um dos passos a seguir:

"Detalhar": após consultar a operação, clique no botão "Voltar" para retornar à tela de "Portfólio - Título de dívida".

"Alterar": modifique os dados da operação e clique no botão "Salvar" para confirmar as alterações ou no botão "Voltar" para desistir.

"Excluir": clique no botão "Confirmar" para realizar a exclusão ou no botão "Cancelar" para desistir.

 

2.5 – Validação, finalização e retificação da declaração

2.5.1 – Menu Declaração: função "validação"

O declarante pode, a qualquer momento, verificar a existência de inconsistências ou pendências de preenchimento na declaração acessando, no menu Declaração, a função "Validação". Essa função verifica, entre outras pendências, o não preenchimento de telas e de campos obrigatórios.

Caso haja inconsistência, será gerada automaticamente uma lista de erros encontrados no preenchimento das fichas da declaração. Para corrigir os erros basta selecionar o erro e clicar no botão "Corrigir".

A validação do sistema não é exaustiva, ou seja, uma declaração válida para o sistema pode conter erros ou pendências. Entre os possíveis problemas não detectados pela validação podem ser destacados: i) declarações de valores em moedas diferentes da selecionada na respectiva ficha; ii) erros na digitação de valores; iii) na ficha "Investimento direto", informar o valor de mercado da participação na investida, ao invés de declarar o valor de mercado total da investida, que é o correto; e iv) não cadastramento de receptores do capital brasileiro e ativos relacionados.

Atenção: Especial cuidado deve se ter a fim de evitar os problemas "i", "ii" e "iii", pois distorcem valores declarados, sujeitando o declarante a penalidade, conforme previsto no item 1.5.

Ao analisar a qualidade dos dados recebidos, o Banco Central do Brasil poderá solicitar ao responsável pela declaração a verificação das informações prestadas e, quando aplicável, a retificação da declaração. Portanto é fundamental que os dados cadastrais do responsável (nome, telefone e e-mail) estejam atualizados no sistema de declaração on-line, pois a caixa de e-mails informada deve ser frequentemente verificada, já que o Banco Central do Brasil utilizará esta para comunicar-se, além de eventualmente ter a necessidade de entrar em contato pelo telefone com o responsável.

 

2.5.2 – Menu Declaração: função "finalizar declaração"

2.5.2.1 – Finalizando a declaração

Após a conclusão do preenchimento dos dados, o declarante deve finalizar a declaração para que o Banco Central do Brasil receba as informações. A finalização da declaração pode ser feita acessando, no menu Declaração, a função "Finalizar declaração". Quando o declarante solicita a finalização, o sistema valida a declaração e informa se há inconsistências no preenchimento. O sistema somente finaliza a declaração quando não há inconsistências no preenchimento, ou seja, apenas declarações válidas são finalizadas com sucesso. Para que a declaração seja entregue o declarante deve corrigir os erros encontrados e clicar novamente em "Finalizar" a declaração.

2.5.2.2 – Protocolo de entrega

A finalização da declaração gera um protocolo de entrega que deverá ser salvo ou impresso pelo declarante, por meio do botão "Imprimir", na tela "Confirmação da finalização da declaração". O protocolo de entrega da declaração é gerado pelo sistema sempre que uma declaração é finalizada com sucesso e serve como confirmação para o declarante de que sua declaração foi recebida com sucesso pelo Banco Central do Brasil.

Atenção: A declaração é considerada entregue ao Banco Central do Brasil somente quando é finalizada pelo declarante. Após a finalização, será possível retificar a declaração, caso necessário.

2.5.2.3 – Retificação de uma declaração entregue

Após a finalização, é criada uma declaração com a situação "Em elaboração", contendo os dados da declaração anteriormente transmitida. Se o declarante alterar os dados de uma declaração e finalizar novamente, a nova declaração entregue será considerada retificadora.

Caso o declarante entregue a declaração dentro do prazo regulamentar, é possível enviar declaração retificadora a qualquer momento, sem incidência de multa, desde que o mesmo não tenha sido notificado pelo Banco Central sobre algum erro a ser corrigido em sua declaração. Porém, lembre-se de que somente as declarações finalizadas são consideradas recebidas.

Após o final do prazo de declaração o sistema de declaração on-line permanece disponível na página do Banco Central do Brasil na internet para receber declarações em atraso e retificadoras.

 

2.6 – Relatórios da declaração

O menu Relatórios permite gerar a qualquer momento, em arquivo Portable Document Format (PDF), relatórios contendo os dados declarados no sistema CBE.

A opção "Declaração em elaboração" permite gerar um relatório da declaração completa ou de cada modalidade de ativo que estejam cadastrados no sistema. Declarações em elaboração (não finalizadas) apresentarão os dados declarados nas telas salvas até o momento em que o relatório foi gerado.

A opção "Declaração entregue" permite gerar um relatório da declaração completa, conforme finalizada e enviada ao Banco Central do Brasil.

Atenção: A configuração debloqueador de pop-up do navegador de internet pode restringir a geração do relatório. Desabilitar o bloqueador de pop-up do navegador pode ser necessário

Fonte http://www4.bcb.gov.br/rex/CBE/Ajuda/ajudaCBE2014.asp?idpai=CBE#atendimento

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