Arranjos e instituições de pagamento (FAQs)

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1. O que são um arranjo e uma instituição de pagamento?

Um arranjo de pagamento é o conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público. Já o serviço de pagamento disciplinado no âmbito do arranjo é o conjunto de atividades que pode envolver aporte e saque de recursos, emissão de instrumento de pagamento, gestão de uma conta que sirva para realizar pagamento, credenciamento para aceitação de um instrumento de pagamento, remessa de fundos, dentre outras listadas no inciso III do art. 6º da Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013.

São exemplos de arranjos de pagamento os procedimentos utilizados para realizar compras com cartões de crédito, débito e pré-pago, seja em moeda nacional ou em moeda estrangeira. Os serviços de transferência e remessas de recursos também são arranjos de pagamentos.

O arranjo em si não executa nada, mas apenas disciplina a prestação dos serviços. Por outro lado, instituições de pagamento são pessoas jurídicas não financeiras que executam os serviços de pagamento no âmbito do arranjo e que são responsáveis pelo relacionamento com os usuários finais do serviço de pagamento.

São exemplos de instituições de pagamento os credenciadores de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões e as instituições não financeiras que acolhem recursos do público para fazerem pagamentos ou transferências.

2. O que é um arranjo de pagamento fechado?

Um arranjo de pagamento é considerado fechado quando as atividades de emissão e credenciamento são realizadas pela mesma empresa que instituiu o arranjo (ou por empresas do mesmo grupo de controle). Normalmente os arranjos novos são instituídos dessa forma, já que, em geral, é muito difícil atrair outros participantes no momento em que o arranjo de pagamento é criado.

No caso de arranjos de pagamento que funcionem como os arranjos de cartões de débito e de crédito, o arranjo só pode ser fechado se processar menos de R$ 20 bilhões em um ano. Essa limitação busca aumentar a concorrência e a eficiência no mercado permitindo, por exemplo, que os comerciantes tenham apenas um POS (aquelas maquininhas onde os cartões são inseridos) para aceitarem as diversas bandeiras.

3. De que forma a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, poderá ajudar o cidadão?

A lei possibilita a participação do setor de telecomunicações na oferta de serviços de pagamento e, com isso, será possível ao cidadão, principalmente aquele que ainda não tem contra em banco, participar de arranjos de pagamento que utilizem terminais de acesso aos serviços de telecomunicações de sua propriedade. Adicionalmente, a lei viabiliza a criação de um ambiente mais seguro para a prestação de serviços de pagamento por instituições não financeiras, denominadas instituições de pagamento. Decorre daí o incentivo à competição, com maior oferta de serviços de pagamento, além de serem criadas condições para facilitar o processo de inclusão financeira, isto é, um cidadão sem conta corrente e sem acesso aos serviços de pagamento tradicionais, ofertados pelos bancos, pode fazer pagamentos e transferências por intermédio de outras empresas.

4. Como a medida pode facilitar a inclusão financeira de parte da população que ainda só usa dinheiro?

Os arranjos de pagamento possibilitam ao cidadão/usuário acessar uma série de serviços sem ter a necessidade de possuir conta bancária. Podem, por exemplo, transferir/receber recursos, pagar contas, entre outros serviços, utilizando o seu telefone celular. Com o recurso financeiro movimentável por meio de um telefone celular, o usuário tem maior tranquilidade e conveniência em portar valores e efetuar transações, como pagar uma conta sem estar com moeda em espécie e, principalmente, sem ter que se deslocar para uma agência bancária ou um correspondente, como, por exemplo, uma Casa Lotérica.

Um ponto importante é que o usuário não precisará manusear dinheiro em espécie, o que aumenta a segurança. O potencial inclusivo dos pagamentos móveis deve-se à elevada difusão da telefonia móvel no Brasil em todos os segmentos da população, independentemente da renda. Ademais, a possibilidade de atuação de novos agentes neste mercado, como as próprias operadoras de telecomunicações, trará novos investimentos e maior concorrência na oferta de serviços de pagamento.

5. Todos os arranjos de pagamento estarão sujeitos à regulação e supervisão do Banco Central?

Não.

Em primeiro lugar, não são regulados os arranjos de pagamento conhecidos como private label, que são aqueles cartões comumente emitidos por grandes comerciantes, como lojas de departamento, e só podem ser usados nesse estabelecimento que emitiu ou estabelecimentos pertencentes a uma mesma rede, como franquia ou licenciados.

Também não serão sujeitos à regulação e supervisão do Banco Central os arranjos que servirem só para pagamento de serviços públicos, como água, luz e transporte.

Por fim, com o objetivo de garantir a inovação, a diversificação, o funcionamento seguro e eficiente do mercado e, tendo em conta o potencial risco ao normal funcionamento das transações de pagamentos de varejo, a partir de 5 de maio de 2014 estarão sujeitos a regulação apenas os arranjos que apresentarem números superiores a:

6. O que é o instituidor de arranjo de pagamento? Qual será o seu papel nesse processo?

É a pessoa jurídica responsável pela criação do arranjo de pagamento como, por exemplo, as bandeiras de cartão de crédito. A ela cabe o papel de organizar e criar regras para o funcionamento do arranjo, observada a regulamentação do Banco Central.

O arranjo por ela proposto deve ser submetido à autorização pelo Banco Central, excetuados os casos de dispensa, tais como:

7. Instituições de pagamento são instituições financeiras?

Não. A Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, veda, explicitamente, que instituições de pagamento realizem atividades privativas de instituições financeiras, como a concessão de crédito e a gestão de uma conta corrente bancária.

Um dos objetivos da referida Lei é justamente tornar claro que a prestação de serviços de pagamento não é exclusividade de instituições financeiras e permitir que instituições não financeiras prestem serviços de pagamento sem necessitar ser uma instituição financeira.

Os serviços de pagamento podem ser, e de forma corrente são, prestados por instituições financeiras, principalmente aquelas de natureza bancária. No entanto, a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que dispõe sobre o Sistema Financeiro Nacional, não inclui a prestação de serviços de pagamento como atividades privativas de instituições financeiras.

Em síntese, os serviços de pagamento podem ser prestados, no âmbito de um arranjo de pagamento, por:

As cooperativas singulares de crédito estão dispensadas de autorização para prestar os serviços de emissão de moeda eletrônica e de instrumento de pagamento pós-pago aos seus associados, enquanto as sociedades de crédito, financiamento e investimento estão dispensadas de autorização somente para os serviços de emissão de instrumento de pagamento pós-pago.

8. Uma operadora de telefonia pode ser uma instituição de pagamento?

Não, as operadoras de telefonia são apenas um dos meios para acesso e movimentação da conta de pagamento. As instituições de pagamento devem ter, por objeto principal, a prestação de serviços de pagamento. Nesse caso, se uma operadora pretende prestar serviço de pagamento, deve criar uma empresa independente, que deverá solicitar ao Banco Central autorização para funcionamento.

9. O cidadão tem que entrar em acordo com a instituição de pagamento para iniciar o serviço? Que condições e termos do acordo devem ser observados?

Sim, a forma de habilitação do serviço dependerá do modelo adotado em cada arranjo de pagamento. Em qualquer hipótese, porém, a instituição de pagamento deve oferecer ao cidadão informações claras e completas sobre as condições de prestação do serviço. É obrigatório fornecimento de prospecto de informações essenciais, no caso de abertura de conta de pagamento, contendo, no mínimo, as regras básicas, os riscos existentes, os procedimentos para contratação e para rescisão, as medidas de segurança, inclusive em caso de perda, furto ou roubo de credenciais da conta, bem como a periodicidade e forma de atualização pelo cliente de seus dados cadastrais.

10. As contas de pagamento serão mantidas somente pelas instituições de pagamento?

Não. As instituições financeiras também podem mantê-las, porém devem observar as regras aplicáveis às contas de pagamento.

11. Como funcionará a conta de pagamento?

A conta de pagamento é um registro individualizado das transações de pagamento (transferências e pagamento de contas e de compras) realizadas em nome do usuário final. A conta pode ser pré-paga, com aporte inicial para que sejam realizadas transações de pagamento via cartão, telefone, internet, etc. A conta também pode ser pós-paga, mantida pelas instituições financeiras e instituições de pagamento para abertura de limites de gastos em cartão de crédito, por exemplo.

12. Será preciso abrir uma conta de pagamento independente da conta corrente no banco?

A conta de pagamento não se confunde com conta corrente bancária. Porém, nada impede que um cidadão seja titular de uma conta corrente e de uma conta de pagamento num mesmo banco. Assim como nada impede que o cidadão tenha apenas a conta de pagamento. Vai depender do modelo adotado.

13. Como será realizada a identificação de clientes de conta de pagamento?

As instituições de pagamento que desejarem oferecer contas de pagamento pré-pagas com saldo e somatório de aportes mensais limitados a R$5.000,00 poderão identificar o usuário exigindo apenas o nome/firma ou denominação social e o CPF/CNPJ. O objetivo dessa medida é simplificar e dar maior agilidade à oferta de serviços de pagamento, como, por exemplo, os cartões pré-pagos para pagamentos recorrentes de mesadas, diaristas e outros serviços.

Para as contas de pagamento pré-pagas que não prevejam esses limites e para as contas de pagamento pós-pagas, a instituição de pagamento deverá exigir diversas outras informações para a identificação do usuário final.

14. Como funcionará o limite de R$5.000,00?

A soma dos aportes em cada mês não poderá ser superior a R$5.000,00 e o saldo da conta não poderá ultrapassar esse mesmo valor em nenhum momento. É possível fazer mais de um aporte no mesmo mês, desde que a soma dos aportes no mês não ultrapasse o limite de R$5.000,00.

15. As normas sobre prevenção à lavagem de dinheiro são aplicadas às instituições de pagamento?

Sim. Aplica-se às instituições de pagamento a regulamentação que trata da prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Para as contas de pagamento de baixa movimentação (R$5.000,00) a exigência de identificação simplificada do usuário está em linha com as recomendações de organismos internacionais que preveem a adoção de procedimentos proporcionais ao risco oferecido pelo produto ou serviço disponibilizado.

16. A Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, permite o uso do aparelho celular para pagamento eletrônico?

Sim. Mesmo antes da edição da lei e da regulamentação infralegal, já era possível utilizar os dispositivos móveis para realizar pagamentos. Porém, após a edição da lei e de sua regulamentação infralegal, esse serviço passa a ser regulamentado e fiscalizado pelo Banco Central do Brasil.

17. O cidadão poderá pagar contas pelo telefone celular ou pela internet, sem ter uma conta corrente bancária?

Sim, em princípio, todos os tipos de contas podem ser pagas por intermédio de uma conta de pagamento, movimentada por meio de aparelho celular ou pela internet, por exemplo. Cabe à instituição de pagamento oferecer tal facilidade, conforme as características do arranjo de pagamento de que participe, com atenção às novas regras editadas pelo Banco Central. Tais modelos de negócios estão em fase inicial de implantação no Brasil.

18. O cidadão poderá fazer as transações com qualquer tipo de aparelho celular?

Sim, desde que respeitados os requisitos de segurança das transações efetuadas por meio desse tipo de aparelho e observados os critérios de segurança e transparência previstos na regulamentação em vigor.

19. O telefone celular precisará ter acesso à internet para possibilitar transações financeiras?

Não, mas, conforme regras específicas estabelecidas nos variados arranjos de pagamentos, é possível haver, num mesmo arranjo de pagamento, oferta de serviços diferenciados para usuários de aparelhos que possuem acesso à internet.

20. Existe alguma proteção ao dinheiro depositado na conta de pagamento?

Sim, os recursos mantidos em conta de pagamento não respondem diretamente por nenhuma obrigação da instituição de pagamento, nem podem ser objeto de arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade da instituição de pagamento. Além disso, os recursos ficam alocados em conta específica mantida no Banco Central ou aplicados em Títulos Públicos Federais.

A alocação dos recursos deverá ser realizada observando os seguintes percentuais sobre os saldos de moeda eletrônica:

21. Quais os riscos se o cidadão perder o telefone celular ou for furtado ou roubado?

A instituição de pagamento tem o dever de assegurar a privacidade e a proteção de dados pessoais dos usuários e resguardar os seus interesses econômicos mesmo se o cidadão perder o telefone celular ou sofrer furto ou roubo.

22. A instituição de pagamento pode cobrar tarifas pelo serviço de pagamento móvel?

Sim, a instituição de pagamento pode cobrar tarifas, observando as mesmas regras aplicáveis às instituições financeiras em relação à transparência na contratação de serviços, como a prestação de informações necessárias à livre escolha e tomada de decisão por parte do usuário. De acordo com a competência prevista na nova legislação, o Banco Central poderá disciplinar as tarifas, comissões e qualquer outra forma de remuneração que podem ser cobradas. O assunto será objeto de acompanhamento pelo Banco Central, que pode realizar aprimoramentos na regulação a qualquer tempo.

23. Como será tratado pelo Banco Central o tema da interoperabilidade entre arranjos de pagamento?

A Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, estabelece que a interoperabilidade é um dos objetivos a serem perseguidos, tendo como foco a promoção da eficiência e do acesso não discriminatório aos serviços e infraestruturas necessários ao funcionamento dos arranjos de pagamento. Porém, tendo em vista a diversidade dos modelos de negócios, o Banco Central não estabeleceu um modelo único de interoperabilidade.

Um dos pontos que as normas do Banco Central deixam claro é que os acordos de interoperabilidade devem prever a possibilidade de os usuários finais utilizarem uma única conta de depósitos à vista ou de pagamento para realizar pagamentos para usuários de outros arranjos.

Outro ponto já tratado diz respeito à não discriminação nos acordos de interoperabilidade, isto é, os contratos de interoperabilidade firmados por instituidores de arranjos de pagamento devem observar condições semelhantes – sejam elas técnicas ou negociais – para situações semelhantes, respeitando a racionalidade econômica da operação e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

24. Os cartões de loja (ou “private label”) estão incluídos na regulamentação?

Não. Os cartões emitidos por empresas destinados exclusivamente à aquisição de seus próprios bens ou serviços não são arranjos de pagamento. Também não estão inseridos no escopo da regulamentação, conforme explica a Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013, do Banco Central, os cartões aceitos apenas na rede de estabelecimentos que apresentem claramente a mesma identidade visual do emissor, tais como os franqueados e demais estabelecimentos que mantenham licença para o uso da marca do emissor.

- Base normativa:

Fonte http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/arranjo.asp

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