Crédito Rural (FAQs)

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1. O que é o Manual de Crédito Rural (MCR)?

É o documento que consolida os diversos normativos que regulamentam o crédito rural no Brasil. O Manual de Crédito Rural pode ser consultado em nossa página em “Publicações > Manuais > MCR – Manual de Crédito Rural”.

2. Quais são os objetivos do crédito rural?

3. Que atividades podem ser financiadas pelo crédito rural?

4. Como se classifica o custeio?

5. A que pode se destinar o crédito de custeio?

A despesas normais, tais como:

6. Quem pode se utilizar do crédito rural?

a) pesquisa ou produção de mudas ou sementes fiscalizadas ou certificadas;

b) pesquisa ou produção de sêmen para inseminação artificial e embriões;

c) prestação de serviços mecanizados de natureza agropecuária, em imóveis rurais, inclusive para proteção do solo;

d) prestação de serviços de inseminação artificial, em imóveis rurais;

e) medição de lavouras;

f) atividades florestais.

7. A contratação de assistência técnica é obrigatória?

Cabe ao produtor decidir sobre a contratação de serviços de assistência técnica, salvo quando considerados indispensáveis pelo financiador ou quando exigidos em regulamento de operações com recursos oficiais.

8. Quais são as exigências essenciais para concessão de crédito rural?

9. É necessária a apresentação de garantias para obtenção de financiamento rural? Como é feita a escolha dessas garantias?

Sim. A escolha das garantias é de livre convenção entre o financiado e o financiador, que devem ajustá-las de acordo com a natureza e o prazo do crédito, observada a legislação própria de cada tipo. Pode constituir-se de:

10. A que tipo de despesas está sujeito o crédito rural?

Nenhuma outra despesa pode ser exigida do mutuário, salvo o exato valor de gastos efetuados à sua conta pela instituição financeira ou decorrentes de expressas disposições legais.

11. Como se classificam os recursos do crédito rural?

Controlados:

a) os recursos obrigatórios (decorrentes da exigibilidade de depósito à vista);

b) os das Operações Oficiais de Crédito sob supervisão do Ministério da Fazenda;

c) os de qualquer fonte destinados ao crédito rural na forma da regulação aplicável, quando sujeitos à subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros, inclusive os recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

d) os oriundos da poupança rural, quando aplicados segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios;

e) os dos fundos constitucionais de financiamento regional;

f) os do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

Não controlados: todos os demais.

12. Quais são os limites de financiamento?

O limite de crédito de custeio rural, por beneficiário, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), é de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), devendo ser considerados, na apuração desse limite, os créditos de custeio tomados com recursos controlados, exceto aqueles tomados no âmbito dos fundos constitucionais de financiamento regional.

O limite de crédito para investimento rural com recursos obrigatórios, por beneficiário, por ano agrícola, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), é de R$385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais) independentemente dos créditos obtidos para outras finalidades.

13. Quais são as taxas efetivas de juros segundo a origem dos recursos aplicados?

I - obrigatórios: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para as operações contratadas a partir de 1º/7/2015, permitida a sua redução, a critério da instituição financeira, em financiamentos de custeio rural a produtores e suas cooperativas de produção agropecuária em que o tomador dispuser de mecanismo de proteção de preço ou de seguro da produção esperada ou ao amparo do Proagro;

II - das Operações Oficiais de Crédito: a serem divulgadas quando da instituição da respectiva linha de crédito;

III - nas operações subvencionadas pela União, sob a forma de equalização de encargos financeiros: de acordo com o que for definido pelo Conselho Monetário Nacional (CMN);

IV - créditos de comercialização: taxa efetiva de juros de 10,5% a.a. (dez inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para as operações de Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP), e de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para as demais operações de comercialização;

I - a remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança com data de aniversário no dia da assinatura do respectivo contrato, acrescida de taxa efetiva de juros; ou

II - taxa efetiva de juros prefixada.

14. Como obter financiamentos ao amparo dos Programas com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)?

Por meio dos agentes financeiros credenciados pelo BNDES.

15. Como pode ser liberado o crédito rural?

De uma só vez ou em parcelas, por caixa ou em conta de depósitos, de acordo com as necessidades do empreendimento, devendo sua utilização obedecer a cronograma de aquisições e serviços.

16. Como deve ser pago o crédito rural?

De uma vez só ou em parcelas, segundo os ciclos das explorações financiadas. O prazo e o cronograma de reembolso devem ser estabelecidos em função da capacidade de pagamento, de maneira que os vencimentos coincidam com as épocas normais de obtenção dos rendimentos da atividade assistida.

17. A instituição financeira é obrigada a fiscalizar a aplicação do valor financiado?

Sim. É obrigatória a fiscalização direta de todos os créditos, ressalvados os casos expressamente previstos.

18. Quando deve ser realizada a fiscalização do crédito rural?

Deve ser efetuada nos seguintes momentos:

Cabe ao fiscal verificar a correta aplicação dos recursos orçamentários, o desenvolvimento das atividades financiadas e a situação das garantias, se houver.

19. Quais são os instrumentos utilizados para a formalização do crédito rural?

De acordo com o Decreto-Lei nº 167, de 14.02.1967, e da Lei nº 10.931, de 02.08.2004, a formalização do crédito rural pode ser realizada por meio dos seguintes títulos:

Faculta-se a formalização do crédito rural por meio de contrato, no caso de peculiaridades insuscetíveis de adequação aos títulos acima mencionados.

20. Quais são as finalidades e beneficiários do Microcrédito Produtivo Rural (Grupo “B”)?

A Linha de Crédito de Investimento para Agroecologia (Pronaf Agroecologia) está sujeita às seguintes condições especiais:

a) são beneficiários os agricultores familiares beneficiários do Pronaf, desde que apresentem projeto técnico ou proposta simplificada para:

      I - sistemas de produção de base agroecológica, ou em transição para sistemas de base agroecológica, conforme normas estabelecidas pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário (Sead); 

      II - sistemas orgânicos de produção, conforme normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);

b) a finalidade deste programa é o financiamento dos sistemas de base agroecológica ou orgânicos, incluindo-se os custos relativos à implantação e manutenção do empreendimento.

21. O que é Nota Promissória Rural?

Título de crédito, utilizado nas vendas a prazo de bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas; nos recebimentos, pelas cooperativas, de produtos da mesma natureza entregues pelos seus cooperados, e nas entregas de bens de produção ou de consumo, feitas pelas cooperativas aos seus associados. O devedor é, geralmente, pessoa física.

22. O que é Duplicata Rural?

Nas vendas a prazo de quaisquer bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas, poderá ser utilizada também, como título do crédito, a duplicata rural. Emitida a duplicata rural pelo vendedor, este ficará obrigado a entregá-la ou a remetê-la ao comprador, que a devolverá depois de assiná-la. O devedor é, geralmente, pessoa jurídica.

23. Segundo a natureza das garantias como devem ser utilizados os títulos de crédito rural?

Com garantia real:

Com ou sem garantia real ou fidejussória: Cédula de Crédito Bancário e contrato.

Sem garantia real: Nota de Crédito Rural.

24. Quando o título de crédito rural adquire eficácia contra terceiros?

Apesar de a cédula rural valer entre as partes desde a emissão, ela só adquire eficácia contra terceiros depois de registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Fonte http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/rural.asp

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