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Data de postagem: Nov 22, 2017 6:5:50 PM
13/01/2017 - DECRETO 53.370/2016
RETIFICAÇÃO
Na alteração nº 4815 do art. 1º do Decreto nº 53.370, de 28/12/16, publicado na edição do Diário Oficial do Estado nº 248, de 29/12/16, pág. 04:
onde se lê:
"NOTA 06 - De acordo com o art. 1º, § 3º, V, da Resolução CGSN nº 58, de 27/04/09, do Comitê Gestor do Simples Nacional, não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, a atribuição de substituto tributário prevista neste artigo, hipótese em que a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário e o imposto será devido:"
"b) no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item VIII, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional."
"NOTA 05 - Na hipótese de estabelecimento destinatário optante pelo Simples Nacional, o pagamento do imposto devido nos termos do "caput" deste artigo deverá ser efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item VIII."
leia-se:
"NOTA 06 - De acordo com o art. 94, V, da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/11, do Comitê Gestor do Simples Nacional, não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, a atribuição de substituto tributário prevista neste artigo, hipótese em que a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário e o imposto será devido:"
"b) no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IX, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional."
"NOTA 05 - Na hipótese de estabelecimento destinatário optante pelo Simples Nacional, o pagamento do imposto devido nos termos do "caput" deste artigo deverá ser efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IX."
(Publicado no D.O.E. de 13/01/17, pág. 2).