Arrendamento mercantil (leasing)

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1. O que é uma operação de leasing?

O leasing é um contrato denominado na legislação brasileira como “arrendamento mercantil”. As partes desse contrato são denominadas “arrendador” (banco ou sociedade de arrendamento mercantil) e “arrendatário” (cliente). O arrendador adquire o bem escolhido pelo arrendatário, e este o utiliza durante o contrato, mediante o pagamento de uma contraprestação.

O arrendador é, portanto, o proprietário do bem, sendo que a posse e o usufruto, durante a vigência do contrato, são do arrendatário. A operação de arrendamento mercantil assemelha-se a um contrato de aluguel, e pode prever ou não a opção de compra, pelo arrendatário, do bem de propriedade do arrendador.

2. O leasing é uma operação de financiamento?

O leasing é uma operação com características legais próprias, não se constituindo operação de financiamento. Nas operações de leasing, o bem é arrendado ao arrendatário, e pode ser adquirido ou não por ele ao final do contrato. Nas operações de financiamento, o bem é sempre adquirido pela pessoa que contratou o financiamento.

3. Existe limitação de prazo no contrato de leasing?

Sim.

Na modalidade chamada “leasing financeiro” o prazo mínimo de arrendamento é de dois anos para bens com vida útil de até cinco anos, e de três anos para os demais. Por exemplo: para veículos, o prazo mínimo é de 24 meses e, para outros equipamentos e imóveis (bens com vida útil superior a cinco anos), o prazo mínimo é de 36 meses.

Já na modalidade denominada “leasing operacional” o prazo mínimo é de 90 dias, e o máximo é de 75% da vida útil do bem arrendado.

4. É possível quitar o leasing antes do prazo definido no contrato?

Sim.

Caso a quitação seja realizada após os prazos mínimos previstos na legislação e na regulamentação, o contrato não perde as características de arrendamento mercantil.

Cabe ressaltar que, em caso de quitação antecipada do contrato, ainda que ocorra após os prazos mínimos previstos, não há desconto nos encargos financeiros cobrados nas contraprestações em virtude da antecipação dos pagamentos, ao contrário do que se verifica normalmente em uma operação de financiamento.

Entretanto, se realizada antes dos prazos mínimos estipulados (ver item 3), o contrato perde sua caracterização legal de arrendamento mercantil e a operação passa a ser classificada como de compra e venda a prazo. Nesse caso, as partes devem arcar com as consequências legais e contratuais que essa descaracterização pode acarretar.

5. Pessoa física pode contratar uma operação de leasing?

Sim.

Em operações de leasing financeiro ou operacional, o arrendatário pode ser pessoa física ou jurídica, e o arrendador deve ser um banco múltiplo com carteira de arrendamento mercantil ou uma sociedade de arrendamento mercantil.

Exceção: quando o bem arrendado é fornecido pelo próprio arrendatário ou empresa coligada a ele (modalidade conhecida por “sale and lease-back”), o arrendatário somente pode ser pessoa jurídica.

6. Incide IOF no arrendamento mercantil?

Não.

O IOF não incide nas operações de leasing.

O imposto que será pago no contrato (somente nas modalidades de “leasing financeiro” ou “sale and lease-back”) é o Imposto Sobre Serviços (ISS).

7. Ficam a cargo de quem as despesas adicionais?

No leasing financeiro, as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado (ex.: seguro, registro do contrato) são de responsabilidade do arrendatário.

No leasing operacional, podem ser de responsabilidade do arrendador ou do arrendatário (dependendo do que for pactuado no contrato de arrendamento).

- Base normativa:

Fonte http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/leasing.asp

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